CONSTRUTORA - INDENIZAÇÃO - DANO PATRIMONIAL, MORAL E ESTÉTICO - RESPONSABILIDADE - PROVA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO
A construtora responde pela indenização reclamada por quem sofreu acidente no box do banheiro, se o fato se deu pela má colocação do equipamento, sendo vintenária, nesses casos, a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL N.º 87521-6, DE CURITIBA. RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO PATRIMONIAL, MORAL E ESTÉTICO - RESPONSABILIDADE - PROVA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO. A construtora responde pela indenização reclamada por quem sofreu acidente no box do banheiro, se o fato se deu pela má colocação do equipamento, sendo vintenária, nesses casos, a prescrição. Os danos morais podem ser cumulados com aqueles de valor estético. Os danos materiais podem ser quantificados na liqüidação. Improcede a denunciação feita pela ré ao fabricante do vidro se não se provou fosse ele defeituoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 87521-6, de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que é apelante Kátia Petrelli Correa Farah, apelados Harbor Construções e Empreendimentos Ltda. e Santa Marina Vitrage Ltda. e recurso adesivo Harbor Construções e Empreendimentos Ltda. 1. Trata-se de apelo contra indeferimento de pleito indenizatório. A apelante pleiteou indenização por danos patrimonial, moral e estético, em face de Harbor Construções e Empreendimentos Ltda. Fê-lo, debaixo da alegação de que em janeiro de 96 passou a residir no Edifício Miró Rebello e, em fevereiro, utilizando a banheira de hidromassagem, ao abrir a porta de correr do box, a mesma explodiu causando-lhe graves ferimentos. Teria permanecido em convalescença por longo período, caminhando com dificuldade até os dias de hoje e necessita submeter-se a tratamento de fisioterapia e hidro cinesioterapia para recuperação de todos os movimentos do membro inferior esquerdo. Na resposta a ré alevantou a preliminar de prescrição, dizendo, no mérito, que o vidro sofreu ação para explodir; que ele foi instalado de forma correta; que não foram encontradas lâminas de vidro, mas pequenininhos cacos e que a autora poderia ter caído e se apoiado no vidro, que por isso se quebrou. Denunciou à lide Santa Marina Vitrage Ltda., que, citada, veio aos autos, alegando, em preliminar, que a denunciação seria inviável, por submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor, a matéria. Disse, ainda, que considerada possível, ela, denunciava Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda., à lide, posto que foi ela quem instalou o box. No mérito pediu a improcedência. Inconformada com o despacho que não acatou a prescrição, a ré pediu reconsideração ou fosse o pedido recebido como agravo retido, a fim de ser a ação julgada extinta. (fls. 145/147) Deu-se, na sentença, pela improcedência do pedido e das denunciações à lide, com a condenação das denunciantes nas custas e honorários dos procuradores das denunciadas. Com o recurso pleiteia-se sua reforma, aos mesmos argumentos antes expendidos. Interpôs recurso adesivo, para ver elevada a verba honorária, Harbor Construções e Empreendimentos Ltda. 2. Primeiramente é de ser examinado o agravo retido cuja apreciação foi postulada em contra-razões. A prescrição, como dito, em verdade, não se consumou. E não se consumou porque, não se tratando de vícios redibitórios, a reparação de danos pode ser reclamada no prazo vintenário (min. Barros Monteiro, 4ª Turma, RESP 23672/PR, STJ). Quanto ao mais, é certo que a autora se servia da banheira de hidromassagem, quando o vidro do box veio a explodir causando-lhe ferimentos, e que, pelo fato, ela enfrentou cirurgia de emergência, permanecendo por longo período em convalescença. Diante disso é que pediu, com suporte no artigo 159 do CC, a reparação dos danos patrimonial, moral e estético, mais aqueles emergentes e lucros cessantes. Sua pretensão veio respaldada em laudo de vistoria realizado sobre a peça quebrada, por engenheiro a serviço da empresa Santa Marina Vitrage, fornecedora do vidro temperado que se rompera. Apontou ele, diversas irregularidades na montagem do box, que comprometeriam o uso e a segurança do módulo, sendo elas possíveis causas do estilhaçamento do vidro. Na perícia feita no curso da ação, o perito, sem vistoriar o box sinistrado que já havia sido substituído, descreveu, hipoteticamente, três possíveis causas de ruptura do vidro (fls. 249/250): a) rompimento espontâneo; b) falha de instalação, e, c) esforço aplicado ao vidro pela autora. Daí que a decisão monocrática, julgou improcedente a demanda, ao argumento de não possuir o juízo conhecimento exato e •••
(Este acórdão nos foi encaminhado pelo patrono da causa.)