MUNICÍPIO CURITIBA - ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Lei nº 9.800, de 03 de janeiro de 2000 “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade. Art. 2º - Zoneamento, é a divisão do território do Município visando dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existente, através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados. Parágrafo único. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote. Art. 3º - O zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem a Política Urbana para o Município, definida com os seguintes objetivos: I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades; II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo; III -incentivo à ocupação ordenada ao longo dos eixos de ligação com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba - RMC; IV - hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços; V - desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano; VI - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas; VII - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos; VIII - compatibilização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental IX - participação da comunidade na gestão urbana. Art. 4º - As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - no parcelamento do solo. CAPÍTULO II – DAS ZONAS E SETORES DE USO Art. 5º - O Município de Curitiba, conforme mapa de zoneamento anexo, que faz parte integrante desta lei, fica dividido nas seguintes zonas e setores de uso: I - Zona Central - ZC; II - Zonas Residenciais - ZR; III - Zonas de Serviços - ZS; IV - Zonas de Transição - ZT; V - Zonas Industriais - ZI; VI - Zonas de Uso Misto - ZUM; VII - Zonas Especiais - ZE; VIII - Zona de Contenção - Z-CON; IX - Áreas de Proteção Ambiental - APA; X - Setores Especiais - SE. Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas e setores especiais são os contidos nos Quadros anexos sob nºs I a XLIV, que fazem parte integrante desta lei. Art. 6º - A Zona Central - ZC, centro tradicional da cidade, é caracterizada pela grande concentração de atividades e funções urbanas de caráter setorial. Art. 7º - As Zonas Residenciais - ZR, segundo suas características e intensidade de uso e ocupação do solo são as seguintes: I - Zona Residencial de Ocupação Controlada - ZR-OC; II - Zona Residencial Um - ZR-1; III - Zona Residencial Dois - ZR-2; IV - Zona Residencial Três - ZR-3; V - Zona Residencial Quatro - ZR-4; VI - Zona Residencial Batel - ZR-B; VII - Zona Residencial Mercês - ZR-M; VIII - Zona Residencial Alto da Glória - ZR-AG; IX - Zona Residencial Santa Felicidade - ZR-SF; X - Zona Residencial Umbará - ZR-U; XI - Zona Residencial Passaúna - ZR-P. Art. 8º - As Zonas de Serviços - ZS, compreendem áreas ao longo das rodovias ou grandes eixos viários, destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso, subclassificando-se em: I - Zona de Serviço 1 - ZS-1; II - Zona de Serviço 2 - ZS-2; III - Zona Especial de Serviços - ZES Parágrafo único: Fazem parte integrante da Zona de Serviço 1 - ZS-1, os terrenos com testada para a BR-277 - Curitiba - Paranaguá, no trecho compreendido entre a Rua São Gabriel e Rua Coronel Francisco H. Dos Santos até o imóvel de propriedade da RFFSA, divisa com a Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, limitados a uma profundidade de 100,00m (cem metros), contados a partir do alinhamento predial. Art. 9º - As Zonas de Transição - ZT, compreendem áreas limítrofes à zoneamentos conflitantes, onde se pretende amenizar os impactos de uso e ocupação do solo, subclassificando-se em: I - Zona de Transição da Av. Mal. Floriano Peixoto - ZT-MF II - Zona de Transição Nova Curitiba - ZT-NC; III - Zona de Transição - BR-116 - ZT-BR-116. Art. 10 - As Zonas Industriais - ZI, são aquelas destinadas à implantação de atividades industriais de grande porte, localizadas em sua maioria na Cidade Industrial de Curitiba. Art. 11 - As Zonas de Uso Misto - ZUM, compreendem áreas de ocupação mista, com média densidade habitacional, caracterizadas como apoio às zonas industriais e de serviços localizadas na Cidade Industrial de Curitiba. Art. 12 - As Zonas Especiais - ZE, compreendem os grandes espaços físicos cuja ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações, equipamentos e instalações destinadas a grandes usos institucionais, subclassificando-se em: I - Zona Especial Educacional - ZE-E; II - Zona Especial Desportiva - ZE-D; III - Zona Especial Militar - ZE-M. Art. 13 - A Zona de Contenção - Z-CON, compreende área periférica do território municipal, lindeira à municípios vizinhos, onde se pretende a garantia de preservação e manutenção de suas características naturais com o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo compatíveis com a proteção ambiental. Art. 14 - Os Setores Especiais - SE, terão sua abrangência e definição estabelecidas no Capítulo III, desta lei. CAPÍTULO III – DOS SETORES ESPECIAIS Art. 15 - Os setores Especiais, compreendem áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes de ocupação da cidade. § 1º - Os Setores Especiais - SE, conforme sua precípua destinação, se sub-dividem em: I - Setor Especial Estrutural; II - Setor Especial dos Eixos de Adensamento; III - Setor Especial Conector; IV - Setor Especial do Centro Cívico; V - Setor Especial do Sistema Viário Básico; VI - Setor Especial Histórico; VII - Setor Especial Preferencial de Pedestres; VIII - Setor Especial Comercial do Umbará; IX - Setor Especial Comercial de Santa Felicidade; X - Setor Especial Nova Curitiba; XI - Setor Especial Institucional; XII - Setor Especial dos Pontos Panorâmicos; XIII - Setor Especial de Habitação de Interesse Social; XIV - Setor Especial Linhão do Emprego; XV - Setor Especial do Pólo de Software; XVI - Setor Especial de Ocupação Integrada; XVII - Setor Especial de Áreas Verdes; XVIII - Setor Especial do Anel de Conservação Sanitário-Ambiental. § 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo dos Setores Especiais, em face da dinâmica de crescimento e estudos desenvolvidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderão ser ajustados por ato do Poder Executivo Municipal. § 3º - Por proposta do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC ao Poder Executivo Municipal, novos Setores Especiais poderão ser criados, desde que assim exija o interesse público. Art. 16 - Os Setores Especiais Estruturais - SE, são os principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores comerciais, de serviços e de transportes, tendo como suporte um sistema trinário de circulação. Art. 17 - Os Setores Especiais Estruturais compreendem os terrenos existentes entre as vias externas de tráfego contínuo que compõem o sistema viário estrutural, à exceção do sistema viário que define o Setor Especial Estrutural ao longo da Av. Pres. Affonso Camargo, conforme indicado em mapa de zoneamento, em anexo, que faz parte integrante desta lei. § 1º - Entende-se como sistema viário estrutural, o sistema trinário composto por uma via central e duas vias externas, sendo a via central aquela que contém a canaleta para o transporte de massa e as pistas lentas para atendimento às atividades lindeiras, e as vias externas, as ruas paralelas com sentido único de tráfego destinada ao fluxo contínuo de veículos. § 2º - Nos terrenos com frente para a via central dos Setores Especiais Estruturais deverá •••
Lei nº 9.800 de 03.01.2000 (DO 4.1.2000)