EXECUÇÃO - PENHORA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO - AVALIAÇÃO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DO IMÓVEL - NECESSIDADE
Recaindo a penhora sobre o exercício do direito de usufruto, o credor faz jus à avaliação dos frutos e rendimentos do imóvel, que o ocupante deve depositar nos autos da execução, até a satisfação do crédito. Recurso provido em parte. Agravo de Instrumento nº 528453-00/2 Comarca de São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro Data do julgamento: 29/07/98 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. João Saletti - Juiz Relator VOTO Em execução de sentença proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, o autor postulou fosse reconhecida fraude à execução, "decretando a ineficácia de comodato, em relação à execução", e a destituição "da executada do encargo de fiel depositária do bem penhorado, nomeando em substituição um Depositário Administrador de confiança do Juízo" (fls. 52). O Juízo indeferiu essa providência, afirmando que se cuidava de repetição de argumentos, e determinando a remessa dos autos ao arquivo, no aguardo de provocação (fls. 11). Contra esse r. despacho insurge-se o credor com este agravo. Sustenta ter sido penhorado o exercício do direito de usufruto de imóvel, com fundamento no artigo 673 do C.P.C. Trata-se de imóvel de grande expressão econômica (3.500 m2 em três pavimentos), de que a executada é usufrutuária, cujos frutos são de altíssima expressão econômica, devendo ser avaliados por Perito judicial. Não altera a solução o fato de a executada tê-lo cedido em comodato, e ter •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 19.02.99, p. 26)