TESTAMENTO PÚBLICO? NEM TANTO...
O Testamento público é de longe o mais comum no direito brasileiro, suas qualidades de segurança de escritura pública feitas por um Tabelião especialista no assunto o erigiram ao gosto popular. O Código Civil Brasileiro reconhece no art. 1629, como testamentos ordinários os seguintes: I - público - II cerrado - III particular. A previsão dessas três formas teve como finalidade dar opções às diferentes situações econômicas, físicas, morais e sociais do testador seguindo tendência do direito europeu. Na prática, entretanto, em função de vários aspectos tais como, da complexidade do tema, segurança jurídica, integridade física do próprio testamento e difusão da atividade notarial, tanto o testamento particular como o cerrado tornaram-se raros no direito brasileiro. O testamento cerrado, tido como alternativa segura para o testador que deseja manter segredo absoluto de sua vontade, tem sérios riscos de cumprimento em função de sua forma e principalmente no momento de sua abertura que segue rito especial, sob pena de nulidade. Assim prevê o art. 1749 C.Civil - O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. Além do próprio risco do extravio do mesmo, que não fica arquivado no tabelionato, onde consta apenas sua existência e ato de cerramento. Assim, o testamento público tornou-se unânime preferência da população brasileira, tendo porém, a primeira vista como inconveniência, seu livre acesso a quaisquer pessoa, decorrente de ser um ato público, o que discordo, como a seguir demonstro. Sendo questionado reiteradas vezes sobre a publicidade desse ato, tenho entendido que apesar de público o testamento reveste-se de sigilo, tornando-se exceção à regra geral dos atos praticados pelo notário. Tal entendimento fundamenta-se no direito comparado e nas próprias características desse ato. Vejamos a opinião de alguns juristas, como por exemplo, Cunha Gonçalves, que afirma: "que tal forma de testar, embora se chame público, é um ato de algum modo secreto até a morte do testador". Da mesma forma opina, Oliveira Ascensão: "note-se que a qualificação como público de um testamento, não significa que ele esteja aberto desde logo ao conhecimento de todos; a publicidade, aqui, refere-se antes à oficialidade na sua autoria material. Enquanto o testador vive, o testamento é mantido secreto, e só após provada a morte dele se poderá dar conhecimento a outras pessoas". Zeno Veloso, em seu livro "testamentos, de acordo com a constituição de 1988"edições CEJUP, Belém-PA, afirma: "afinal o testamento embora seja válido desde a sua elaboração, é negócio jurídico cuja eficácia jurídica se acha diferida. Os efeitos da •••
Ângelo Volpi Neto - Notário e Presidente do Colégio Notarial do Brasil