SÁBIA, OPORTUNA E NECESSÁRIA ORIENTAÇÃO
É verdade inconteste que no REGISTRO IMOBILIÁRIO repousa a segurança do DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. Devem pois os serviços que registram contratos relacionados com imóveis serem realizados por oficiais competentes, lúcidos e estudiosos. Isso está expresso na Lei que disciplina os seus serviços. (Art. 1º da Lei 6.015/73). Todo ato registrário deve ter como suporte um título que formalize um ato jurídico estabelecido na legislação civil, e, esse ATO REGISTRÁRIO deve ser revestido de SEGURANÇA e EFICÁCIA. Só é seguro o que se pode confiar. Só é eficaz o que produz efeitos. Assim um ato registrário perfeito, é SEGURO e conseqüentemente nele se pode confiar nos efeitos que produz. Contudo o ato registrário - como ato humano - pode conter erro ou mesmo falha, comprometendo assim sua segurança e eficácia. Tal ocorrendo, deve ser RETIFICADO para que o erro seja eliminado e a falha seja suprida. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vem de •••
AOS OFICIAIS REGISTRADORES