CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL COMO TÍTULO HÁBIL A REGISTRO
RUI pugnava por leis claras, ou seja, por leis que expressem de forma precisa sobre o assunto que disciplina. Os Romanos legaram-nos este aforismo: "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO", que em vernáculo significa: a norma clara dispensa interpretação. A Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 (RT 709/442) no seu artigo 64, embora contendo um termo impróprio é clara ao estabelecer: "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social". A má técnica redacional do transcrito preceito legal, que empregou um termo impróprio - "transcrição" - foi corrigida pelo Decreto Regulamentador nº 1.800, de 30 •••