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BDI Nº.3 / 1998 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - APELAÇÃO - MOTIVAÇÃO LEGAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR INEXISTENTE

Recurso Especial nº 36.843 - DF (Registro nº 93.0019495?0) Relator: O Sr. Ministro Anselmo Santiago EMENTA: Processual e Civil - Locação - Ação de despejo - Denúncia vazia - Apelação - Motivação ilegal - Embargos de declaração - Preliminar inexistente - Recurso especial - Violação dos arts. 128, 458, inciso II, 460 e 515 do CPC e art. 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição - Dissídio jurisprudencial - Ausência de demonstração. 1. A negativa de vigência a dispositivo constitucional não enseja recurso especial, mas sim recurso extraordinário para o STF. 2. O conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, exige que a violação de dispositivo de lei federal seja demonstrada de forma explícita. 3. A decisão recorrida não contrariou nenhum dos dispositivos citados pela Recorrente, restando indemonstrada, na espécie, a alegada violação. 4. Para que se conheça do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige?se a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição das ementas dos acórdãos que se pretende confrontar. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro?Relator os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros William Patterson e Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, 22 de abril de 1997. Ministro Anselmo Santiago, Presidente e Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata?se de recurso especial interposto por Bazo Comércio e Representações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente a ação de despejo que lhe moveu o Condomínio do Conjunto Nacional Brasília. O contrato de locação firmado entre as partes, em 01.10.85, por um ano, foi prorrogado por prazo indeterminado, por força da Lei nº 6.649/79. O locador notificou a ré?locatária, fixando prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, após o que, diante do silêncio da mesma, ajuizou ação de despejo na modalidade de denúncia vazia. A ação foi julgada procedente, ao argumento de que uma vez comprovadas a relação locatícia de imóvel não residencial, a vigência •••

(STJ, RSTJ nº 96, ago/97, p. 417)