LOCAÇÃO - FIANÇA - SUBROGAÇÃO NA LOCAÇÃO POR ADQUIRENTE - SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 441990-00/9 Comarca de Santos. Apte: Wilma Gomes da Silva. Apdo: Maria Selma Moreira. Data do julgamento: 20/11/95. Juiz Relator: Norival Oliva. Juiz Revisor: Vianna Cotrim. 3º Juiz: Fábio Gouvêa. Juiz Presidente: Norival Oliva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. EMENTA: 1) Tendo a mulher subscrito o contrato como fiadora solidária e não a título de outorga uxória, após a morte do marido fiador continua responsável pela garantia prestada." 2) "A sub-rogação na locação por adquirente do imóvel alugado não interfere na garantia". 3) A fiança assumida até a efetiva devolução do imóvel, não autoriza o recurso à regra do art. 1500 do Código Civil." VOTO Nº 4.857 Embargos à execução, ajuizada para a cobrança de aluguéis e encargos julgados improcedentes. Apela a fiadora vencida para a reforma insistindo na desobrigação pelo débito porque: 1) figurou como esposa anuente •••
(TACSP, DJSP 08.03.96, p. 16)