Entenda as diferenças entre o IPTU e o ITBI que afetam o valor do imposto ao transferir a propriedade
Muitos compradores ficam surpresos ao constatarem que o município arbitra, para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Bens Imóveis por Ato “intervivos” (ITBI), o valor de avaliação do imóvel que está sendo adquirido, num valor que, às vezes, supera o dobro do preço de venda que consta na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O pagamento do ITBI é obrigatório para que o Cartório de Notas lavre a escritura pública de compra e venda, a qual deverá posteriormente ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, acarretando assim a transferência regular da propriedade. Há casos em que o comprador se vê obrigado a pagar o ITBI num valor muito elevado, acima do preço que realmente pagou, podendo nesse momento pedir a revisão da avaliação, pois este valor é baseado no preço atual de venda, também denominado valor venal de mercado. Cada município tem a liberdade de estipular a sua alíquota, sendo que em Belo Horizonte ela é de 3% sobre o preço do imóvel. O artigo 5º, §1º da Lei n° 5.492/1988, do município de Belo Horizonte, estabelece: “Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. § 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior”. Esse dispositivo legal é encontrado em todos os municípios do país, sendo que cada um possui as suas particularidades, como a sua alíquota, mas •••
Kênio de Souza Pereira*