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BDI Nº.17 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

ITCMD – Valor venal ou valor de mercado?

Debates têm surgidos acerca de qual é a correta base de cálculo para o recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Para elucidar a questão, partiremos da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o dito imposto (art. 155 – I). Diante da previsão constitucional, no Estado de São Paulo foi editada a Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000, instituindo o ITCMD, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002. A Lei nº 10.705/2000, no artigo 9º, cumulado como o parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), e que “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (§ 1º - grifei), sendo que no caso de imóvel urbano ou direito a ele relativo, o valor da base de cálculo do ITCMD não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (art. 13 inciso I). Portanto, nos termos da lei paulista, considera-se valor venal o valor de mercado do bem (art. 9º § 1º). Quanto à base de cálculo ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU, a vedação foi reproduzida no art. 16, inciso I, letra “a” do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Nesse emaranhado de normas tributárias, foi editado ainda o Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, que introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD (Decreto Estadual nº 46.655/2002), de modo que o parágrafo único do artigo 16 passou a prever que poderá ser adotado como base de cálculo do imposto, em se tratando de bem imóvel urbano, “o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador...”. Em que pese a nova redação do Decreto, observada no parágrafo anterior, tal regramento carece de legalidade. A base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo é calculado, e deve •••

Frank Wendel Chossani*