Leilão – Imóvel penhorado em Execução Fiscal – Impossibilidade de nova avaliação do bem
Recurso Especial nº 1.259.854 - RS (2011⁄0140918-9) Relator: Ministro Humberto Martins Recorrente: Junção Indústria e Comércio de Pescados Ltda. e outros Recorrido: Fazenda Nacional EMENTA Processual Civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Nova avaliação. Preclusão. Fundamento não atacado. Súmula 283⁄STJ. Art. 683 do CPC. Súmula 7⁄STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não possuía qualquer nulidade. Aduziu que o laudo elaborado unilateralmente por engenheiro contratado pelos recorrentes não pode sobrepor-se a avaliação conduzida por técnico imparcial. Sustentou que o pedido de nova perícia, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830⁄80, estava precluso ante a inércia do executado em impugnar a avaliação realizada, e que a impugnação requerida nos termos do art. 683 do CPC enseja a demostração concreta de invalidação da avaliação realizada. 2. O art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830⁄80 dispõe que a impugnação deve ocorrer \"antes de publicado o edital de leilão\", o que não ocorreu no caso, pois o acórdão deixa bastante delineado a inércia da parte em contestar a avaliação no momento oportuno, de modo que ficou configurada a preclusão. 3. A dicção das razões do recurso especial não se mostram aptas a modificar o entendimento firmado, especialmente porque o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, limitando-se os requerentes a argumentar a necessidade de nova avaliação do bem penhorado por técnico habilitado, de modo a evitar que a alienação ocorra por preço vil. Incidência da Súmula 283⁄STF. 4. Outrossim, ao tratar da nova avaliação, o Tribunal de origem também consignou que \"é de ressaltar, a apresentação de impugnação, principalmente quando o feito executivo se encontra em fase de expropriação forçada de bens, hipótese destes autos, necessita estar amparada em situação concreta a invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça Avaliador, nomeado pelo Juízo, inocorrente na espécie como antes referido\". 5. A modificação do entendimento firmado de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7⁄STJ, \'verbis\': \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\" Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: \"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento) Ministro Humberto Martins, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar demanda relativa à avaliação de bem penhorado, negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fls. 187⁄192): \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA. AVALIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A reavaliação do bem imóvel, levada a efeito pelo Oficial de Justiça Avaliador, não padece de qualquer nulidade, visto que estão presentes os requisitos legais que o laudo de avaliação deve observar, previstos no artigo 681 do CPC. 2. O oficial de Justiça Avaliador Federal não está obrigado a seguir as normas editadas pela ABNT ou do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia na elaboração do laudo. 3. Agravo de instrumento improvido.\" Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 202⁄204). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam contrariedade ao art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830⁄80, bem como ao art. 683 do CPC, visto que existe \"no ordenamento jurídico Pátrio previsão expressa para requerer nova avaliação do bem penhorado\" (e-STJ fl. 210). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 226⁄228), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 229⁄230). É, no essencial, o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não possuía qualquer nulidade, visto que atentou-se aos requisitos legais previstos no art. 681 do CPC. Aduziu que o laudo elaborado unilateralmente por engenheiro contratado pelos recorrentes não pode sobrepor-se a avaliação conduzida por técnico imparcial. Por fim, sustentou que o pedido de nova perícia, nos termos do art. 13, § 1º, •••
(STJ)