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BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Penhora não procedente – Embargos de terceiro – Existência de adjudicação não registrada em cartório, anterior à penhora

Recurso Especial nº 1.005.397 - RS (2007/0264561-4) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrente: Fazenda Nacional - Procurador: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Recorrido: Central SR Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - Advogado: Aroldo Fag da Silva – Julgamento: 16.11.2010 Processual Civil. Execução fiscal. Penhora. Embargos de terceiro. Bem imóvel anteriormente adjudicado. Falta de registro. Posse. Incidência da Súmula 84/STJ, por analogia. 1. Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos por Central SR Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra execução fiscal movida pela Fazenda Nacional objetivando desconstituir penhora realizada sobre bem imóvel anteriormente adjudicado, porém não registrado no Registro de Imóveis. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a adjudicação anteriormente realizada por credor hipotecário sobre bem imóvel, sem o registro de transferência da propriedade no Registro de Imóveis, tem o condão de desconstituir penhora sobre este bem posteriormente promovida pela Fazenda Nacional. 3. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 84/STJ. 4. Recurso especial não provido. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010. Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Em exame recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim espelhado (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE ADJUDICAÇÃO NÃO-REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor⁄alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. 2. Pelo princípio da causalidade, se a embargada⁄exeqüente não indicou o imóvel nem concorreu de qualquer outra forma para a realização da penhora indevida sobre o bem de terceiro, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dos embargos de declaração (fl. 106): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no julgado. 2. Tendo em vista o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do E. STF e 98 do E. STJ, considero prequestionados os artigos 1.245, \"caput\" e § 1º, e 1.227, do Código Civil⁄2002, e 167, I, item 26, e 169, da Lei nº 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Central SR Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra execução fiscal movida pela Fazenda Nacional objetivando desconstituir penhora realizada sobre bem imóvel anteriormente adjudicado, porém não registrado no Registro de Imóveis. A sentença julgou procedentes os embargos e condenou a embargada nos honorários advocatícios. Interposta apelação, o Tribunal regional deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação nos honorários advocatícios. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil e 167, I, 26 e 169 da Lei n. 6.015⁄73 (Lei dos Registros Públicos). Alega, em síntese, que, mesmo que a adjudicação fosse título •••

(STJ)