PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL – Continuação
Prosseguimos no estudo dos princípios do direito registral. d) Princípio da Especialidade (ou da especificidade) Consiste em assentar, de modo claro, uma identificação perfeita do imóvel a ser registrado, visando a impedir, através da individualização do imóvel, sua transmissão incorreta. A identificação do imóvel rural é feita mediante a especificação de suas características, confrontações, localização, área e denominação. Tratando-se de imóvel urbano, a identificação consistirá na declaração do logradouro em que fica situado, do número de imóvel e de sua designação cadastral (nº do contribuinte), assim como - seja rural ou urbano - do número da matrícula, se houver, e do número do registro anterior. Estes conceitos decorrem do art. 176, § 1º, II, nº 3, da Lei 6.015, que deve ser aplicado em consonância com o art. 225, mencionando-se os nomes dos confrontantes, sempre que se trate de imóvel rural, ou apenas designando os imóveis confinantes, se se tratar de imóvel urbano. Se se cogitar de lote ou de terreno urbano é necessário esclarecer, além do mais, se fica situado do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Art. 176 II - são requisitos da matrícula: 1 ) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (...) Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Registro Imobiliário. § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. O princípio da especialidade visa a resguardar o Registro Imobiliário de equívocos que possam confundir as propriedades. Desse modo, não havendo possibilidade de confundir-se um imóvel com outro, está atendido o princípio da especialidade. Jurisprudência “Não merece registro o formal de partilha que não apresenta as características e confrontações dos prédios atribuídos. A identificação deve ser precisa e minudente porque pressuposto o elemento necessário das matrículas” (Ac. 274.627, Brotas, 9-11-78). “O título que não identifica adequadamente o imóvel, com suas características e confrontações, não pode ser registrado. Pouco importa que se trate de título judicial”, (Ac. 1.558-0, Palmital, 3-11-82). e) Princípio da Disponibilidade Esse princípio vincula-se à regra de que ninguém pode transferir mais direito do que tem. Em decorrência deste princípio é imperioso verificar-se se o imóvel está disponível, •••
Jorge Tarcha (*)