CPC PERMITE GRAVAME DE BEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
A última reforma do Código de Processo Civil, ocorrida entre 2005 e 2006, trouxe profundas mudanças no trâmite dos processos executivos cíveis. O foco da reforma foi a abolição de mecanismos burocráticos supérfluos que apenas alongavam o tempo entre o início e o fim dos processos de execução, além da criação de meios para que o processo alcance a máxima efetividade. Em outras palavras, buscou-se fazer com que o Judiciário se tornasse menos moroso, e desse rapidamente as soluções aos conflitos sociais. Afinal, esta é a nobre missão outorgada pela Constituição aos magistrados. Uma das novidades mais importantes da reforma processual, criada pela Lei 11.232, de 2005, foi a introdução do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê a possibilidade de averbação, por parte do credor, da propositura da ação executiva em órgãos como Cartórios de Imóveis, de Títulos e Documentos, Detran, Bolsa de Valores etc. Assim ficou o artigo 615-A: “Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. A possibilidade outorgada pela lei ao exequente traz importância crucial para o sucesso da cobrança de sua dívida. É que a praxe forense já vinha demonstrando, ao longo do tempo, que uma das maiores dificuldades da cobrança judicial da dívida residia no fato de que o devedor, tomando ciência de ação proposta contra si (e, por consequência, da real possibilidade de ser obrigado a pagá-la), buscava rapidamente desmantelar seu próprio patrimônio de modo fraudulento, alienando seus bens a “laranjas”. A intenção era a de reduzir-se à insolvência, •••
Samuel Miranda Colares (*)