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BDI Nº.21 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO IRREGULAR A INVIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA – RESCISÃO DA COMPRA DO TERRENO – RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS

Apelação Cível nº 2009.001.03792 - Tribunal de justiça - Décima Nona Câmara Cível - Apelantes: LLOB Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Valmir Vieira Chaves - Relator: Desembargador Ferdinaldo Nascimento Apelação Cível. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Terreno adquirido pelo autor em loteamento irregular, o que inviabilizou a construção da tão sonhada casa própria. Propaganda enganosa praticada pelos réus quanto ao empreendimento desenvolvido. Demanda com vistas à rescisão do contrato de compra e venda, restituição das quantias pagas e imposição de danos morais. Sentença procedente. Desfazimento do negócio com a condenação dos demandados ao pagamento de uma verba indenizatória de R$ 5.000,00. Apelo ofertado pelos réus. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Rejeição. No mérito, nada a retocar, eis que o nobre sentenciante deu à causa a mais adequada solução. Hipótese que se encaixa como uma luva no disposto no art. 186 do CCB e 14 do CDC, não só em razão da relevância social, da natureza do negócio jurídico firmado, mas também em razão da propaganda falsa e enganosa acerca de um condomínio regular que jamais existiu, atitude essa temerosa e que deve ser exemplarmente punida pelo Judiciário. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.03792, em que são apelantes LLOB Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro, sendo apelado Valmir Vieira Chaves. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas para, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário proposta por Valmir Vieira Chaves em face de LLOB Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro, através da qual requer a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao lote de terreno 09, quadra 22, situado no Condomínio Nova Itaboraí, com a condenação dos réus à devolução de todos os valores recebidos, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de uma indenização não inferior a 20 salários mínimos a título de danos morais. Alega, para tanto, que através de prospectos e divulgações realizados pelos demandados compareceu ao escritório da segunda ré, que administra e vende os lotes e empreendimentos imobiliários da primeira ré, com o intuito de adquirir um lote de terreno; que concluiu •••

(TJRJ)