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BDI Nº.34 / 2003 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CUMULADO COM O DESFAZIMENTO DE OBRAS REALIZADAS

O pedido cumulado deve aludir, pois, às obras que o ofensor tenha realizado durante o período em que, como tal, deteve ilicitamente a coisa. Só não pode dizer respeito a construção ou plantações cuja execução não guarde vínculo lógico algum com a questão possessória (v.g., as que se tenham feito em razão de contrato existente entre as partes). (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. 8, tomo 3. p. 411). Tratando-se de decisão de cognição sumária, onde é possível o vislumbre da presença dos requisitos legais atinentes ao pedido, deve-se prestigiar o princípio do livre convencimento do magistrado, que está mais próximo dos acontecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2002.011614-4, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível). Acordam, em Segunda Câmara Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Vendecasa - Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos de ação de reintegração de posse que lhe move Erwin Hans Ludwig Loibl, deferiu pedido de liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do ora agravado. Sustenta a impossibilidade do manejo da ação possessória para defesa da propriedade. Negando a existência de posse por parte do autor, bem como a ausência do alegado esbulho possessório, postula a agravante o provimento do agravo. Indeferido o almejado efeito suspensivo, o agravado não contraminutou. VOTO Inicialmente, deve-se comentar que o pleito contido na inicial da reintegração de posse, busca, igualmente, o comando judicial conseqüente do desfazimento das obras realizadas sobre o imóvel objeto do litígio. Poder-se-ia pensar, a princípio, que se tratasse do reconhecimento de dois pedidos autônomos, para os quais a legislação processual prevê procedimentos diversos, o que ensejaria a aplicação dos termos do art. 292, § 2º do CPC, obrigando a aplicação do procedimento ordinário e, por conseqüência, inadmissível a concessão da liminar. Contudo, a matéria está especificamente regulada pelo art. 921, inciso III do mesmo diploma legal, que admite o pleito possessório cumulado com o desfazimento de construção ou plantação, havida em detrimento da posse perseguida. No dizer de Adroaldo Furtado Fabrício, tal admissão ocorrerá na seguinte hipótese: O pedido cumulado deve aludir, pois, às obras que o ofensor tenha realizado durante o período em que, como tal, deteve ilicitamente a coisa. Só não pode dizer respeito a construção ou plantações cuja execução não guarde vínculo lógico algum com a questão possessória (v.g., as que se tenham feito em razão de contrato existente entre as partes). (Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. 8, tomo 3. p. 411). Não diverge da interpretação, Ernane Fidélis dos Santos: Por sua própria natureza de acessoriedade, facilmente se verifica que as perdas e danos, a cominação de pena e o desfazimento de construção e plantação só dizem respeito aos atos que se referem ao próprio molestamento da posse. (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, volume 6. p. 105). A questão seguinte, está relacionada aos termos da petição de agravo, na qual é argüida a impossibilidade de desencadeamento da ação possessória à consideração de que o autor alega ser o proprietário do imóvel. Com efeito, vislumbra-se da petição inicial da ação de reintegração de posse juntada aos autos que, ao contrário do sustentado pela agravante, o agravado afirma ser o proprietário, mas não pretende discutir o domínio, busca defender o seu direito de posse sobre o imóvel. A propósito, Serpa Lopes, ao dissertar a respeito da teoria objetiva de Ihering, menciona que: A propriedade sem a posse, diz ele, é um tesouro sem a chave para abri-lo, ou •••

(TJSC)