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BDI Nº.18 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

PERDAS E DANOS NA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO

Geraldo Beire Simões (*) 1. Dispõe o art. 33 da Lei nº 8.245/91 que "o locatário preterido no seu direito de preferência (no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, art. 27 da mesma Lei nº 8.245/91) poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel." 2. Para ensejar essa averbação no RGI, o art. 81 da Lei nº 8.245/91 determinou duas alterações na Lei nº 6.015/1973, Lei dos Registros Públicos, a saber a) no inciso II do art. 167 e b) no art. 169. 3. A primeira alteração foi efetuada no inciso II do art. 167, consistente na criação de mais um item, sob o nº 16, com a seguinte redação: "Art. 167 ... ... II - ... 16 ) do contrato de locação, para os fins de exercício de preferência." 4. A segunda alteração foi a criação do inciso III do art. 169, com a •••

Geraldo Beire Simões (*)