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BDI Nº.24 / 2010 - Jurisprudência Voltar

RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IRREGULARIDADE NA IMPLANTAÇÃO – INTERDIÇÃO DE LOTE

Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda. Bem imóvel. Loteamento vista alegre. Irregularidade na implantação. Desmoronamento de talude. Interdição de lote. Regularização mediante ação civil pública. Rescisão declarada. Responsabilidade do município rejeitada. Danos materiais mantidos. Danos morais afastados. Locação de imóvel para residência dos aa. Compensação indevida. Negado provimento à apelação dos aa. provida, em parte, a da r. maioria. Apelação Cível nº 70037169554 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Novo Hamburgo - Hermes José Dutra apelante/apelado - Rosa Fabiane Dutra apelante/apelada - Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelante/apelada - Município de Novo Hamburgo apelado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação dos AA. e dar parcial provimento à da R. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 05 de agosto de 2010. Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora-Relatora. RELATÓRIO Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora): Hermes José Dutra e Rosa Fabiane Dutra ajuizaram Ação de Rescisão de Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais contra Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Novo Hamburgo, dizendo terem firmado, em 05.11.1998, com a R., Contrato de Promessa de Compra-e-Venda para a aquisição de um terreno urbano, descrito como lote nº 11, quadra C, do Loteamento Vista Alegre, na cidade de Novo Hamburgo, onde construíram sua residência; disseram da existência de um barranco de aproximadamente 10 metros de altura, nos fundos do lote, o qual, a promitente vendedora se comprometeu em retirar, mas não fez; relatou o desmoronamento do barranco, o que provocou a interdição do loteamento pelo Corpo de Bombeiros e, em conseqüência, desocuparam a residência, passando a residir em imóvel disponibilizado pela R., sem que cumprisse a promessa de guarda e vigilância da casa, no que resultou no arrombamento, sendo depredada, sem condições de habitação. Depois sustentaram a comercialização dos terrenos antes da regularização do loteamento e, por isso, a responsabilidade solidária do Município de Novo Hamburgo, por omissão. Pediram a nulidade do contrato e a sua rescisão, com devolução dos valores pagos e a indenização de benfeitorias, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 936.000,00, e por danos materiais, referente aos prejuízos experimentados com a destruição de seus bens; ao fim, requereram a manutenção na posse do imóvel locado pela R. até o julgamento final da ação. Indeferida a antecipação de tutela e requerimento de disponibilização de outra moradia. abitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contestou, alegando, em preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, narrou que o loteamento foi lançado em 1996, tendo sido aprovado o projeto com o talude existente; disse da dificuldade de manejo dos 29 lotes lindeiros ao talude por estar na divisa com áreas de propriedade de terceiros, como a municipalidade de Novo Hamburgo e a empresa Multiclínica. Alegou, ainda, que, em 2001, houve Ação Civil Pública (nº 019/1.05.0034562-7) promovida pelo Ministério Público, mediante a qual se comprometeu a realizar obra para a estabilização do talude e a proporcionar nova moradia, às suas expensas, aos que residiam no local interditado; afirmou que a obra foi finalizada em novembro de 2003, sendo contidos os deslizamentos; ressaltou que apenas poucos moradores não retornaram às suas casas; informou da inadimplência dos AA.; sustentou a inocorrência de danos morais; ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 309/312). Município de Novo Hamburgo também contestou; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, disse da fiscalização Loteamento Vista Alegre, referindo ter lançado Auto de Infração, em virtude da irregularidade de execução, com o embargo da obra; •••

(TJRS)