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BDI Nº.18 / 2009 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM INDEVIDA PELA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO

AgRg no Agravo de Instrumento nº 719.434 - RS (2005/0184836-5) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Agravante: Itamar dos Santos Trajano - Agravado: Carmelita Marroni - espólio - Repr. por: Zilda Maria Marroni Burmeister - Inventariante EMENTA Contrato de corretagem. Compra e venda de imóvel. Não realização do negócio. Desistência. Comissão de corretagem indevida. Tribunal de origem alinhado à jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido. 1. Contrato de corretagem. Comissão: Segundo o entendimento firmado no STJ, a comissão de corretagem apenas é devida quando se tem como aperfeiçoado o negócio imobiliário, o que se dá com a efetiva venda do imóvel. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão: Cuida-se de agravo regimental contra decisão da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ao fundamento de que o acórdão impugnado mediante recurso especial estaria em consonância com a jurisprudência deste STJ. O agravante pede o provimento do regimental argumentando, em síntese, que: a) “a presente matéria já encontrou firme posicionamento •••

(STJ)