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Empresa deverá indenizar por inundação de esgoto em casa.

Diário das Leis - Noticias

Negligência de autarquia causou danos e gera obrigação de indenizar

Uma técnica de enfermagem será indenizada em R$10 mil pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) da cidade de Uberlândia, por ter tido sua residência inundada três vezes, em 2010. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Municipal da comarca.

A mulher pleiteou indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que água de esgoto invadiu sua casa em três oportunidades (abril, agosto e setembro). Ela alegou que perdeu sofá, televisão, utensílios e outros objetos. Além disso, suportou o mau cheiro do líquido e, em uma dessas ocasiões, quando estava recém-operada, ficou exposta a doenças trazidas pela água contaminada.

A autarquia pública, em sua defesa, argumentou que a culpa era da moradora, pois o incidente devia-se à falta da caixa de esgoto que causa o refluxo da rua para dentro da casa. Além disso, sustentou que a técnica em enfermagem não comprovou os danos materiais.

O relator, desembargador Oliveira Firmo, em seu voto, manteve o entendimento do juiz Valter Rocha Rúbio. A sentença considerou que a cidadã não poderia ter conseguido do órgão municipal o “Habite-se” – documento que ela juntou ao processo – se faltasse, na moradia, a caixa de esgoto. Portanto, o argumento mostrava-se inconsistente.

O relator também manteve o entendimento de que a moradora não demonstrou as avarias nos aparelhos e, por consequência, danos materiais. O desembargador considerou que a inundação por esgoto e dejetos ficou comprovada, bem como a solicitação da desinfecção e o conserto do sistema de esgoto pelo Demae. O magistrado também levou em conta que, embora tenha limpado o imóvel, a autarquia não tomou providências para evitar nova inundação ou para reparar a rede de esgoto.

“Ao tempo da primeira inundação, a requerente estava em fase de recuperação de cirurgia. Além disso, pelas fotografias juntadas aos autos, tem-se marcado que a casa ficou inundada de esgoto, por três vezes, embora com intervalos de tempo, e, coberta de fezes. Está, pois, comprovado o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e confira a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

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FONTE: TJMG, 25.5.2018