Área do Cliente

PINTURA DE MURO SEM AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO MORAL.

Diário das Leis - Noticias

Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmaram sentença do 1º grau que condenou um estabelecimento comercial a pagar R$ 500,00 de aluguel por ter pintado o muro residencial da autora, sem a sua anuência. No entanto, a Turma negou o pedido reiterado de indenização por danos morais, em grau de recurso.

A autora alegou que, no dia 26/10/2016, surpreendeu-se ao perceber que o muro de sua residência havia sido pintado com a marca da empresa ré. Afirmou que nem seu filho, nem ela, haviam dado qualquer autorização para a pintura. A ré, por sua vez, alegou que, desde 2012, vem pintando o muro da autora sempre com anuência verbal desta e de seu marido.

Ao analisar os fatos, a juíza relatora confirmou que não cabia indenização por dano moral, entendendo que a conduta reclamada configurou mero aborrecimento do dia a dia, insuficiente para ocasionar forte sentimento de vergonha e humilhação que pudesse violar o direito de personalidade da ofendida.

Em relação ao aluguel, a magistrada ratificou: “não há que se falar em majoração ou cancelamento, uma vez que, o montante de R$ 500,00 se faz proporcional e justo, tendo em vista a falta de autorização da autora para pintura do muro de sua residência”.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0702048-33.2016.8.07.0009

Acórdão: 1066713

FONTE: TJDFT, 8.2.2018