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MORADORA DE ALEGRE DEVE FECHAR A ABERTURA EM SEU IMÓVEL RENTE À DIVISA COM SEUS VIZINHOS.

Diário das Leis - Noticias

A decisão foi da juíza da 1ª Vara da Comarca de Alegre.

A juíza da 1ª Vara de Alegre condenou uma moradora do município a fechar a abertura existente em seu imóvel rente à divisa com a residência de seus vizinhos. Segundo o processo, a mulher teria realizado construção sem respeitar a vedação legal de não abertura de vãos ou varandas a menos de um metro e meio da linha divisória.

Diante dessa situação, o casal ajuizou a ação pedindo a condenação da vizinha ao pagamento da quantia de R$ 4.862,05 por danos materiais, além de indenização por danos morais e obrigação de fechar as aberturas existentes na divisa dos imóveis, que não respeitem o recuo mínimo de 1,5 m.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que assiste razão aos autores da ação em relação à irregularidade da obra promovida pela ré, “razão pela qual cabível a condenação de personagem requerida à obrigação de fazer consistente na regularização de seu empreendimento, com o fechamento do vão/varanda irregular”, disse.

Entretanto, a juíza negou os pedidos de condenação por danos materiais, pois muito embora conste dos autos os documentos comprobatórios correspondentes ao valor do prejuízo alegado, não concluiu que há no processo prova do nexo de causalidade entre a comprovação e a obra promovida pela ré.

Da mesma forma, a magistrada depreendeu que o caso concreto não estampou elementos que permitissem concluir pelo experimento de dano moral. “Embora constatada irregularidade na obra promovida pela ré, cuja regularização se faz plenamente possível, nos termos da fundamentação supra, inexistem elementos de prova de que os transtornos causados pela obra tenham transbordado o mero dissabor”, afirmou.

Vitória, 07 de fevereiro de 2018

 

FONTE: TJES, 7.2.2018