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Construtora indenizará por abandonar obra imobiliária.

Diário das Leis - Noticias

A 3ª turma do STJ considerou que não receber o imóvel após o devido pagamento das parcelas não é mero dissabor.

O abandono de obra de unidade imobiliária objeto contrato de compra e venda gera danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso da empresa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou no voto que o abandono da obra sem justificativa legal demonstra o “completo descaso” da construtora, não sendo um simples descumprimento contratual.

Para a ministra, sobressaem-se nesta situação os sentimentos de injustiça e impotência, assim como a angústia e o sofrimento, caracterizando uma “frustração inegável”: “O não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas não é mero dissabor.”

 

A decisão da turma foi unânime.

 

Processo: REsp 1.704.552

FONTE: MIGALHAS, 6.2.2018