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Portaria nº 960 de 10/12/2004 / CC - Casa Civil da Presidência da República
(D.O.U. 13/12/2004)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

PORTARIA No- 960, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 7o do Decreto no 5.079, de 12 de maio de 2004,

R E S O L V E :

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria no 1.092, de 17 de junho de 2003.

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Seção Única
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, instituído pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e regulamentado pelo Decreto no 5.079, de 12 de maio de 2004, é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tendo por finalidade propor diretrizes de políticas com vistas à constituição de um sistema nacional de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O CONSEA tem composição mista entre o Governo Federal e representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Da Composição
Art. 2o O CONSEA é composto por dezessete membros governamentais permanentes e quarenta e dois representantes da sociedade civil e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, todos com direito a voz e deliberações nas discussões.

§ 1o Os membros não-governamentais do CONSEA têm mandato de dois anos, contados das respectivas posses, permitida a recondução.

§ 2o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades, com direito a voz e à participação nas Câmaras Temáticas Permanentes, Comissões Permanentes e grupos de trabalho:

I - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF;

III - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

IV - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI - Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO;

VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;

IX - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

X - Banco Interamericano de Desenvolvimento;

XI - Talher Nacional;

XII - Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;

XIII - Associação Brasileira de Municípios;

XIV - Confederação Nacional dos Municípios;

XV - Frente Nacional de Prefeitos;

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3o O CONSEA contará com três Câmaras Temáticas Permanentes, designadas pelo Plenário, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração.

§ 1o As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas:

I - Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar;

II - Câmara 2: Saúde e Nutrição;

III - Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos.

§ 2o As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro do CONSEA representante da sociedade civil, e secretariadas por um técnico vinculado a órgão do governo, e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.

Art. 4o O CONSEA contará com seis Comissões Permanentes, designadas pelo Plenário, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração.

§ 1o As Comissões Permanentes ocupar-se-ão dos seguintes temas:

I - Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Indígenas;

II - Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras;

III - Segurança Alimentar e Nutricional nas Áreas Semi-Áridas.

IV - Relacionamento e Articulação com CONSEA's Estaduais;

V - Mobilização Social;

VI - Direito Humano à Alimentação.

§ 2o As Comissões Permanentes serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro representante da sociedade civil designado pelo Presidente do CONSEA e secretariadas por um técnico vinculado a órgão do Governo, e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.

Art. 5o O CONSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, com recomendação ou referendo do Plenário sempre que houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas, tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de resoluções a serem posteriormente submetidas ao Plenário.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho terão composição semelhante à das Comissões Permanentes, e prazo de duração determinado pelo Presidente do CONSEA para apresentação de suas conclusões.

Seção II
Do Funcionamento
Art. 6o O CONSEA reunir-se-á de forma ordinária bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias úteis para a convocação da reunião.

Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de reunião do CONSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 7o O CONSEA procurará decidir por consenso e as suas deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais serão remetidas à consideração do Presidente da República por intermédio de seu Presidente.

Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Presidente do CONSEA remeterá ao Presidente da República as posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por escrito.

Art. 8o As reuniões do CONSEA serão dirigidas por seu Presidente.

Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente, a reunião será dirigida por membro do Conselho, escolhido pelo CONSEA entre os representantes da sociedade civil.

Art. 9o As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do CONSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva.

Art. 10. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação do CONSEA devem ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho específicos, e, somente de forma excepcional, por aprovação prévia do CONSEA, poderão ser apresentadas diretamente em sessão plenária.

Parágrafo único. As intervenções durante a discussão das matérias no CONSEA deverão ter duração de três minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão plenária.

Art. 11. A deliberação de matéria obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o Presidente dará a palavra ao relator da proposição, que a apresentará sucintamente e dará conhecimento do parecer ou relatório elaborado previamente pela Câmara Temática, Comissão Permanente ou grupo de trabalho;

II - o parecer ou relatório deverá trazer o conteúdo das deliberações aceitas, acrescidas ou rejeitadas e será sempre sobre ele que o CONSEA deverá deliberar;

III - aprovado o relatório, o relator poderá sugerir a minuta de resolução ou o registro em ata da deliberação aprovada.

IV - a leitura do parecer ou relatório poderá ser dispensada a critério do Plenário.

Parágrafo único. No caso excepcional de encaminhamento de proposição direta para apreciação do CONSEA, obedecido o disposto no art. 10, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - o autor apresentará sucintamente a proposição;

II - admitir-se-ão até três manifestações de conselheiros, na ordem em que se inscreverem na própria reunião, para o encaminhamento de proposições para deliberação a respeito da matéria pelo CONSEA;

III - aprovada a proposição, caberá ao Presidente sugerir que se elabore a minuta de resolução ou registro em ata da deliberação aprovada, podendo delegar a outro conselheiro a redação da minuta.

Art. 12. A ordem do dia de sessões plenárias do CONSEA será organizada pelo Presidente e o Secretário e previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de quatro dias, nas sessões ordinárias, e dois dias para as sessões extraordinárias.

Art. 13. Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:

I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;

II - aprovação da ata da sessão anterior;

III - informes gerais;

IV - leitura e aprovação da ordem do dia;

V - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;

VI - encerramento.

Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o CONSEA poderá alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária.

Seção III
Dos Membros do Colegiado

Art. 14. São atribuições do Presidente do CONSEA:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - preparar com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do CONSEA;

V - aplicar este Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do CONSEA, encaminhando-os a quem de direito;

VII - delegar competências, previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - convocar reuniões extraordinárias com o Secretário;

X - instalar as Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes e grupos de trabalho, designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado pelo CONSEA;

XI - propor grupos de trabalho e estabelecer prazos para apresentação de resultados.

Art. 15. São atribuições do Secretário do CONSEA:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ressalvada a hipótese do parágrafo único, do art. 8o deste regimento;

II - instituir grupos de trabalho interministeriais, recomendados pelo CONSEA, para estudar e propor ações governamentais integradas, relacionadas à política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - organizar com o Presidente as agendas de trabalho do CONSEA e das Câmaras Temáticas;

IV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CONSEA.

Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar do Plenário, das Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II - requerer urgência para aprovação de matéria;

III - propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;

IV - deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter da deliberação que propõem;

V - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo CONSEA ou diretamente pelo Secretário, por delegação do Presidente.

§ 1o A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.

§ 2o O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazerse acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, sem direito a voz ou ao custeio de despesas com transporte e hospedagem.

Art. 17. São atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas:

I - encaminhar discussões e elaborar propostas para a consideração do CONSEA;

II - convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos específicos.

Parágrafo único. O Presidente do CONSEA, as Câmaras Temáticas Permanentes, as Comissões Permanentes ou grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disponibilizará os servidores necessários ao desempenho das funções do CONSEA.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O CONSEA poderá propor ao Presidente da República a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:

I - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro; ou

II - ausência imotivada a três reuniões consecutivas do CONSEA. Parágrafo único. A presença de suplente não supre as ausências referidas no inciso II deste artigo.

Art. 19. O CONSEA poderá propor ao Presidente da República que seja convidado representante de qualquer das Casas do Congresso Nacional, bem como do Ministério das Relações Exteriores para acompanhar suas reuniões.

Art. 20. Os Conselheiros poderão encaminhar ao Secretário do CONSEA sugestão de nome para sua suplência, que será submetida ao Presidente da República.