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Adjudicação de bens do espólio por cessionário

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 2 - Cessão de direitos hereditários

José Hildor Leal*

BDI nº 10 - ano: 2013 - (Assuntos Cartorários)

Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e partilha por escritura pública, condicionado a que não exista testamento e os herdeiros, maiores e capazes, estejam assistidos por advogado.
A lei em comento foi regulada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, interessando aqui o art. 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.
A redação do dispositivo tem gerado dúvidas, muitos defendendo ser impossível a promoção do inventário pelo cessionário, mesmo em caso de adjudicação pelo único sucessor, sem a presença dos herdeiros na escritura.
O entendimento é equivocado. A adjudicação de todo o patrimônio por terceiro cessionário é sempre possível, sem participação dos herdeiros, pela correta leitura que se deve fazer do texto, pois “é possível a.............

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