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DEMOLIÇÃO DE MORADIA EM ÁREA DEGRADADA EM RIBEIRÃO PRETO É SUSPENSA

Diário das Leis - Noticias

Decisão de magistrado do TRF3 entende que medida seria mais danosa ao proprietário do imóvel e vale até o julgamento do mérito da ação principal

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento para suspender a demolição de uma construção em área de preservação ambiental na região de Ribeirão Preto, até decisão de mérito na ação civil pública originária, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Atendendo a alegação de dano ambiental, o juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto havia concedido ao Ibama a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o autor deixasse de utilizar completamente a área embargada, salvo aquelas que se fizessem necessárias para o cumprimento do Plano de Recuperação de área degrada.

O magistrado de primeira instância entendia que era necessário determinar que o autor promovesse a demolição de toda e qualquer construção existente naquela propriedade no prazo de 60 dias e que elaborasse plano de regeneração e recuperação da área degradada, pelo prazo de 180 dias após a aprovação do órgão ambiental responsável, devendo observar os balizamentos legais e as medidas propostas por perito em igual prazo.

Na decisão do TRF3, o desembargador federal justificou que caso fosse determinada a demolição das construções realizadas em área de proteção ambiental, além da irreversibilidade, os danos ao proprietário e possuidor poderiam ser de maior monta (custo) do que o decorrente da manutenção das construções, até que se defina o mérito da ação principal. “O que se busca - a proteção do meio ambiente -, está assegurada com as medidas já determinadas na decisão ora agravada”.

O proprietário alegava que o local se trata de imóvel urbano onde mora uma família que não poderia ser despojada da residência para a recuperação ambiental. Solicitava ainda que fossem aplicadas ao caso medidas intermediárias, assim “conviveriam o projeto de reflorestamento e a edificação, com fossas sépticas construídas e coleta regular de lixo, apresentando dano ambiental praticamente nulo”.

Ao julgar o agravo de instrumento, o desembargador federal Carlos Muta citou jurisprudência consolidada no TRF3 sobre o assunto e entendeu que a medida demolitória das construções pretendida encontrava vedação nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do código de Processo Civil. “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, descreve o dispositivo legal.

Agravo de instrumento 0023485-19.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

FONTE: TRF - 3.ª Região, 18.12.2014