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FCVS PODE QUITAR MAIS DE UM CONTRATO DO SFH SE O CONTRATO FOR ANTERIOR À LEI 8.100/90

Diário das Leis - Noticias

Mutuários haviam realizado mais de um empréstimo pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a utilização do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) para quitação do saldo residual em contrato para aquisição da casa própria a mutuários que haviam adquirido mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária proposta pelos mutuários para declarar o direito dos autores à quitação, por meio do FCVS, do saldo devedor do mútuo hipotecário firmado com as rés; condenar o Banco Nossa Caixa S/A a promover o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel como garantia do mútuo, bem como para que o banco se abstenha de inscrever o nome dos mutuários junto aos órgãos de proteção ao crédito e de executá-los com fundamento na existência do saldo devedor residual do contrato.

Dupla apelação foi interposta da decisão de primeiro grau. A Caixa Econômica Federal (CEF) arguiu em preliminar a intimação da União para se manifestar sobre o seu interesse na demanda, já que atua como gestora do SFH. No mérito, alega a impossibilidade de quitação do FCVS para mais de um saldo remanescente, com base na aplicação imediata da Lei 8.100/90, inclusive nos financiamentos em curso, afirmando a inaplicabilidade da Lei 10.150/2000 na dupla utilização de recursos do SFH.

O Banco Nossa Caixa S/A alega que os mutuários não respeitaram os requisitos básicos para a quitação do Contrato de Financiamento, registrando mais de uma negociação com os recursos do SFH, fato que obsta a utilização do benefício do FCVS. Aduz que a negativação do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida que pretende resguardar o crédito da instituição financeira.

A decisão do tribunal rejeitou a preliminar levantada pela CEF, ao argumento de que ela é sucessora do Banco Nacional da Habitação-BNH, devendo figurar no polo passivo das ações que envolvam os financiamentos vinculados ao SFH e que contemplem a cobertura do saldo residual pelo FCVS. Assim, é desnecessária a participação da União no feito. No mérito, o tribunal assinala que o contrato de venda e compra e mútuo habitacional foi firmado entre as partes em março de 1982, portanto, anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que passou a limitar a utilização do FCVS à quitação de um único saldo devedor. O mesmo contrato escapa da incidência da norma prevista no art. 4º da Lei 10.150/00, que alterou o artigo 3º da Lei 8.100/90 e estabeleceu a limitação da referida quitação para os contratos firmados a partir de 5 de dezembro de 1990.

De acordo com esse entendimento, está permitida a utilização do FCVS para a quitação do saldo remanescente referente ao contrato de mútuo objeto da ação, com a consequente liberação da hipoteca.

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0055048-26.1998.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

 

 

FONTE: TRF - 3.ª Região, 28.10.2014