Área do Cliente

Inércia da Prefeitura em desocupar terreno gera direito à indenização aos proprietários

Diário das Leis - Noticias

O juiz Everton de Amaral Araújo condenou o Município de Natal ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais suportados por dois cidadãos, no valor de R$ 60 mil para cada um destes, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude da omissão do Poder Público na desocupação de um terreno invadido por posseiros. O processo tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Os três autores alegaram que são proprietários dos Lotes nº 72, 73 e 76, situados no Loteamento Parque Panorama, no Bairro do Alagamar, em Natal, e, entre os anos de 1991 e 2005, tiveram o acesso e o uso daquele imóvel tolhidos por condutas imputadas ao Município de Natal que teria deixado de promover a desocupação das vias públicas tomadas por posseiros, e a Cosern, que teria implantado rede elétrica no local.

Invasão

Afirmaram que, em 1991, iniciou-se processo de ocupação irregular na Rua Curimatã, tendo o Município de Natal tomado conhecimento do problema já no mês de março daquele ano, sem nada fazer. Relataram que, em 1992, as frentes e as laterais do imóvel de sua propriedade já estavam completamente tomadas por posseiros, impedindo o seu acesso ao bem e, apesar da irregularidade das ocupações, durante as eleições municipais, vários candidatos ao pleito eleitoral estiveram no local distribuindo materiais de construção, o que teria contribuído para a consolidação das invasões.

Os autores ressaltaram que, também em 1992, os invasores conseguiram a ligação de energia elétrica com a implantação do Programa "Pau Amarelo".

Explicaram ainda que, diante da reiterada omissão estatal em resolver a situação, alguns moradores formaram, no ano de 1994, uma comissão e compraram um terreno localizado no Bairro Planalto no intuito de remover os posseiros para lá, projeto este que resultou posteriormente frustrado pelo retorno das poucas pessoas que aceitaram sair do local.

Sustentaram também que a invasão continuou a se expandir, tendo atingido, inclusive, os lotes de sua propriedade, razão pela qual ajuizaram, em 24 de maio de 1996, ação de reintegração de posse, cujo provimento judicial para assegurar a sua posse no terreno foi por diversas vezes obstaculizado pela dificuldade de acesso ao bem e pela omissão do Poder Público Municipal em colaborar com o seu cumprimento, tendo sido efetivada a reintegração apenas em 6 de agosto de 2001.

Os autores narraram, ainda, que, em 2003, foi ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, visando à desocupação das vias públicas obstruídas pela "Favela do Alagamar", cuja sentença definitiva determinando a retirada dos posseiros foi cumprida tão somente em 24 de janeiro de 2005, após o seu trânsito em julgado ter se dado em 26 de outubro de 2004.

Sentença

Quando analisou o processo, o magistrado decretou a prescrição das pretensões de reparação civil formuladas pelos autores contra a Cosern e assim condenou apenas o Município de Natal. Porém, entendeu ser certo o dever dos autores em serem compensados pecuniariamente quanto aos danos morais pelo Município de Natal.

Para o juiz Everton Araújo, a repercussão emocional ventilada e indenizável ocorreu apenas na intimidade da pessoa dos autores, inexistindo manifestação externa, isto é, não houve exposição a vexame ou situação pública constrangedora. “Viram-se aqueles, durante mais de 10 (dez) anos, impedidos de acessar bens de sua propriedade, impedimento que se caracterizou como causador de angústia e diversos transtornos aos demandantes. Caracterizado está apenas o dano moral puro e íntimo, sem desdobramento exterior”, comentou.

Assim, para arbitrar o valor da indenização, o magistrado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias narradas, além do poder econômico dos envolvidos, a responsabilidade do Município, o caráter educativo e inibidor da imposição, a condição social dos postulantes, bem como o abalo suportado.

(Processo nº: 0033944-46.2009.8.20.0001)

FONTE: TJRN 28.8.2014